Comitê Estadual do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e ao Combate à Tortura
Apresentação
A tortura é um fenômeno degradante da dignidade da pessoa humana. Apesar de sua proibição pelos instrumentos internacionais e pelo ordenamento jurídico interno, essa prática é recorrente no cenário atual. O controle e prevenção da tortura dependem de compromissos das autoridades públicas para adoção de medidas articuladas, com caráter preventivo e repressivo e assistência integral às vítimas.
As bases legais centrais sobre tortura usadas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT), são a Convenção da ONU sobre Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1989, assim como a Lei Federal 9.455, de 7 de abril de 1997.
O Artigo 2° da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura conceitua tortura nos seguintes termos: Todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Por sua vez, a Lei Federal 9.455/1997 tipifica como tortura: Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento psíquico ou mental com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, um novo capítulo se iniciou na democracia brasileira. A tortura passou a ser considerada como crime inafiançável insuscetível de graça ou anistia. O direito a não ser torturado passou a ser reconhecido como um direito fundamental.
Fonte: Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura - Relatório Anual 2015 - 2016
Composição do comitê
- Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
- Ministério Público Estadual
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
- Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
- Defensoria Pública do Estado do Paraná
- Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná (OAB/PR)
- Conselho Permanente de Direitos Humanos do Estado do Paraná (COPED-PR)
- Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais do Paraná
- Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH-PR)
- Presidente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos (IDDEHA)
Instância deliberativa:
COMITÊ GESTOR ESTADUAL PARA O MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÕES INTEGRADAS PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À TORTURA NO ESTADO DO PARANÁ
Instituído por meio do Decreto 6331/2010, o Comitê Gestor Estadual que tem por objetivo efetivar a implementação e o monitoramento da execução do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no âmbito do Estado do Paraná.
O Decreto 8072/2013 - Nomeia os representantes para comporem o Comitê Gestor Estadual do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate Tortura no âmbito do Estado do Paraná.
Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura – 26 de junho
O Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura é uma ocasião para reafirmar o direito de todos, homens e mulheres, a viverem em liberdade e sem medo da tortura. Não existe justificativa para a tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano e degradante em qualquer sociedade, a qualquer tempo, sejam quais forem as circunstâncias.Neste Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura, reafirmemos os direitos inalienáveis e a dignidade de todos os homens e mulheres. Intensifiquemos a luta contra a tortura e outros tratamentos e penas cruéis, desumanos e degradantes, onde quer que ocorram.
Lei n° 9455/1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Decreto Federal 6085/2007 - Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002.
Decreto 6331/2010 - Institui o Comitê Gestor Estadual para o monitoramento da execução do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado do Paraná.
Lei n° 12847/2013 - Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT); cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.
Decreto 8072/2013 - Nomeia representantes para comporem o Comitê Gestor Estadual do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no âmbito do Estado do Paraná - SEJU.
Relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes (SPT) das Nações Unidas (nov 2016) -
Julgando a Tortura: Análise de jurisprudência nos Tribunais de Justiça do Brasil (2005-2010) -
Plano de Ações Integradas para Prevenção e Combate à Tortura -
Vídeo - Do horror à cura – ONU e a reabilitação das vítimas de tortura - VEJA AQUI
Artigo: O Estado brasileiro no combate à tortura - LEIA AQUI
Necessidade de prevenção global contra tortura e maus-tratos nunca foi tão grande, alertam Nações Unidas - LEIA AQUI
Anistia Internacional: 80% dos brasileiros temem tortura policial em caso de prisão - LEIA AQUI
CNJ publica recomendação que dispõe sobre procedimentos técnicos para identificação de vítimas de tortura - LEIA AQUI
Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é regulamentado - LEIA AQUI
É preciso punir crimes do Estado contra cidadãos - LEIA AQUI
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Adotada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.
Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.